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    Balanço Geral do Estado 2024

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  • TCE/SC aprova as contas de 2024 do Governo de Santa Catarina por unanimidade

    Publicada em 4 de junho de 2025

    Parecer prévio reconhece equilíbrio fiscal e o cumprimento das obrigações constitucionais no segundo ano da gestão do governador Jorginho Mello

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  • Desempenho econômico e modelo de gestão de SC pautam reunião entre Secretaria de Estado da Fazenda e o Ministério Público

    Publicada em 4 de junho de 2025

    Secretário Cleverson Siewert apresentou um panorama das contas estaduais; Instituições também se comprometeram a alinhar ações conjuntas e seguir atuando no combate às fraudes fiscais

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  • Fazenda/SC passa a contar com 15 bolsistas no desenvolvimento de processos de modernização do Fisco

    Publicada em 2 de junho de 2025

    Profissionais participaram de integração realizada na tarde desta segunda-feira (2) com as diretorias e o secretário Cleverson Siewert

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  • Emissão de DARE para licenciamento no SISPASS deve ser feito em sistema da SEF

    Publicada em 2 de junho de 2025

    Medida foi adotada pelo IMA para viabilizar a continuidade dos processos de homologação e renovação de cadastros no SISPASS

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  • GAECO deflagra a 2ª fase da Operação "Packing List" em investigação de crimes contra a ordem tributária que podem chegar a R$ 100 milhões

    Publicada em 30 de maio de 2025

    A operação tem o objetivo de cumprir um mandado de busca e apreensão, expedido contra grupo investigado por sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e outros crimes contra a ordem tributária

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  • Operação com a participação da Fazenda apreende milhares de roupas e calçados piratas na Grande Florianópolis

    Publicada em 30 de maio de 2025

    Fiscalização nos municípios de São José, Palhoça e na Capital flagrou produtos falsificados em cinco estabelecimentos, que totalizam cerca R$ 640 mil

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  • Parceria institucional é destaque em posse dos novos dirigentes do Sindifisco/SC

    Publicada em 29 de maio de 2025

    Secretário Cleverson Siewert (Fazenda) enalteceu os avanços conjuntos alcançados nos últimos anos e reforçou a abertura ao diálogo com a nova gestão

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  • Malhas Fiscais: SEF/SC inicia fiscalização massiva de irregularidades tributárias

    Publicada em 27 de maio de 2025

    Com base em informações verificadas no último ano, Fisco catarinense irá apurar inconsistências envolvendo cerca de 25 mil empresas

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  • Comunicado: Gerência Regional da Fazenda em Araranguá terá novo endereço a partir de quinta-feira (29)

    Publicada em 23 de maio de 2025

    Unidade terá atendimento presencial suspenso entre os dias 26 e 28 de maio devido à mudança

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    Legislação Tributária

    Acesse aqui a legislação tributária de Santa Catarina, organizada por área.

  • Resolução05/06/2025

    Resolução GGG 016/2025

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a CIDASC a contratar 7 candidatos aprovados nos concursos públicos Edital nº 001/2022, e Edital nº 001/2025, para reposição de desligamentos do PDVI. Processo SGPe CIDASC 2177/2025.

  • Resolução05/06/2025

    Resolução GGG 018/2025

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a SCPar Porto de Imbituba S.A. a implementar o Programa de Participação nos Resultados (PPR) para os Exercícios 2024 e 2025 e aprova o respectivo Regulamento. Processo PIMB 4317/2023.

  • Portarias05/06/2025

    PORTARIA SEF N° 132/2025

    PORTARIA SEF N° 132/2025 PeSEF de 05.06.25 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2026. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único desta Portaria, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios provisórios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplicáveis ao exercício de 2026. Art. 2º Os valores constantes do Anexo Único desta Portaria poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e do inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3° Os valores do ICMS Educação utilizados no cálculo do Índice de Participação dos Municípios provisório constantes no Anexo Único são os que foram calculados em 2024, uma vez que os valores referentes a 2025 ainda não foram calculados. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 132/2025)   Município Valor adicionado 2024 (R$) IPM em 2026 (%) ABDON BATISTA 363.190.253,28 0,1156809 ABELARDO LUZ 1.391.375.142,70 0,3286253 AGROLÂNDIA 531.671.190,27 0,1664578 AGRONÔMICA 236.362.507,37 0,1020924 ÁGUA DOCE 1.337.564.557,66 0,2832725 ÁGUAS DE CHAPECÓ 368.048.889,72 0,1219155 ÁGUAS FRIAS 319.214.704,45 0,1168575 ÁGUAS MORNAS 182.140.088,70 0,0910364 ALFREDO WAGNER 368.009.567,56 0,1217149 ALTO BELA VISTA 179.177.343,82 0,0837388 ANCHIETA 322.634.477,42 0,1174503 ANGELINA 147.536.855,67 0,0799384 ANITA GARIBALDI 175.265.669,80 0,0879075 ANITÁPOLIS 136.968.065,81 0,0791143 ANTÔNIO CARLOS 1.369.647.950,73 0,2741141 APIÚNA 738.870.146,62 0,2069558 ARABUTÃ 728.561.708,73 0,1873245 ARAQUARI 7.216.575.889,51 1,4340210 ARARANGUÁ 2.078.183.464,26 0,4396032 ARMAZÉM 482.883.994,31 0,1418317 ARROIO TRINTA 264.718.707,50 0,1020331 ARVOREDO 352.930.194,37 0,1191713 ASCURRA 287.757.527,72 0,1022410 ATALANTA 112.607.771,23 0,0779598 AURORA 396.986.107,35 0,1314030 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 89.801.442,49 0,0864072 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 142.543.418,58 0,0895900 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 4.715.908.576,33 1,0383794 BALNEÁRIO GAIVOTA 142.282.034,33 0,0956219 BALNEÁRIO PIÇARRAS 1.092.623.863,03 0,3267071 BALNEÁRIO RINCÃO 181.726.232,78 0,1015717 BANDEIRANTE 213.293.743,15 0,0925485 BARRA BONITA 89.959.833,62 0,0712991 BARRA VELHA 1.602.110.439,28 0,4059617 BELA VISTA DO TOLDO 330.741.946,69 0,1248529 BELMONTE 124.634.968,38 0,0787262 BENEDITO NOVO 528.834.053,25 0,1470470 BIGUAÇU 3.935.108.448,65 0,7409173 BLUMENAU 17.988.311.053,50 3,5657446 BOCAINA DO SUL 91.168.943,42 0,0749579 BOM JARDIM DA SERRA 401.767.573,51 0,1235066 BOM JESUS 195.021.161,67 0,0895690 BOM JESUS DO OESTE 174.246.322,11 0,0859138 BOM RETIRO 303.647.310,98 0,1178575 BOMBINHAS 479.728.792,71 0,1977281 BOTUVERÁ 607.515.860,62 0,1572746 BRAÇO DO NORTE 2.438.077.490,32 0,4760313 BRAÇO DO TROMBUDO 346.120.950,22 0,1173172 BRUNÓPOLIS 220.476.516,32 0,0909956 BRUSQUE 9.045.750.751,58 1,7425112 CAÇADOR 4.784.681.027,78 0,9594853 CAIBI 605.528.835,22 0,1530989 CALMON 165.722.359,89 0,0892011 CAMBORIÚ 1.575.914.929,02 0,5376389 CAMPO ALEGRE 871.152.269,81 0,2207980 CAMPO BELO DO SUL 384.855.428,96 0,1419565 CAMPO ERÊ 594.277.851,17 0,1727487 CAMPOS NOVOS 5.061.061.077,76 0,9373044 CANELINHA 365.962.998,69 0,1299173 CANOINHAS 2.214.313.229,93 0,5224859 CAPÃO ALTO 282.087.026,34 0,1046301 CAPINZAL 1.637.858.934,12 0,3819607 CAPIVARI DE BAIXO 1.228.667.990,32 0,2912272 CATANDUVAS 668.238.844,15 0,1876019 CAXAMBU DO SUL 352.466.893,96 0,1190169 CELSO RAMOS 73.226.891,30 0,0720223 CERRO NEGRO 110.405.590,92 0,0782080 CHAPADÃO DO LAGEADO 109.776.479,19 0,0767790 CHAPECÓ 12.681.848.868,87 2,4250819 COCAL DO SUL 1.367.838.444,32 0,3152966 CONCÓRDIA 5.421.238.852,13 1,0938873 CORDILHEIRA ALTA 680.980.783,99 0,1822984 CORONEL FREITAS 858.910.093,22 0,2169897 CORONEL MARTINS 140.004.531,21 0,0831134 CORREIA PINTO 714.896.978,66 0,1816378 CORUPÁ 858.840.279,07 0,2265265 CRICIÚMA 7.246.342.829,54 1,6505884 CUNHA PORÃ 922.290.970,92 0,2276690 CUNHATAÍ 307.306.839,24 0,1090164 CURITIBANOS 2.218.940.853,24 0,4491758 DESCANSO 614.774.309,94 0,1685512 DIONÍSIO CERQUEIRA 605.280.207,23 0,1624211 DONA EMMA 157.248.137,73 0,0825931 DOUTOR PEDRINHO 155.792.392,63 0,0838126 ENTRE RIOS 141.356.280,48 0,0816975 ERMO 368.037.821,36 0,1252987 ERVAL VELHO 363.264.698,20 0,1209311 FAXINAL DOS GUEDES 1.280.268.882,96 0,3115747 FLOR DO SERTÃO 134.367.523,99 0,0797587 FLORIANÓPOLIS 11.663.659.310,04 2,3545218 FORMOSA DO SUL 184.596.234,50 0,0885727 FORQUILHINHA 1.396.665.558,63 0,3388854 FRAIBURGO 1.625.878.383,26 0,4214951 FREI ROGÉRIO 156.464.180,36 0,0804947 GALVÃO 192.563.131,73 0,0932096 GAROPABA 533.452.403,09 0,1891386 GARUVA 1.898.939.148,73 0,3595294 GASPAR 5.359.263.477,44 1,0388917 GOVERNADOR CELSO RAMOS 891.629.909,77 0,2300018 GRÃO PARÁ 554.877.684,81 0,1447198 GRAVATAL 305.811.697,74 0,1093441 GUABIRUBA 1.341.571.161,52 0,3389840 GUARACIABA 910.454.320,75 0,2289312 GUARAMIRIM 4.720.542.944,79 0,8898221 GUARUJÁ DO SUL 286.014.145,98 0,1124328 GUATAMBÚ 1.073.121.252,03 0,2186602 HERVAL D'OESTE 813.595.087,16 0,2166937 IBIAM 222.505.276,34 0,0941788 IBICARÉ 359.653.747,08 0,1177529 IBIRAMA 564.610.988,60 0,1852979 IÇARA 3.340.969.155,60 0,7127634 ILHOTA 883.619.054,84 0,2395978 IMARUÍ 132.081.216,51 0,0900781 IMBITUBA 2.424.943.575,70 0,5352671 IMBUIA 304.242.253,68 0,1150707 INDAIAL 3.999.435.193,25 0,8520757 IOMERÊ 563.508.765,20 0,1595918 IPIRA 165.212.211,70 0,0931929 IPORÃ DO OESTE 907.296.513,51 0,2256339 IPUAÇU 808.986.430,16 0,1963407 IPUMIRIM 1.001.386.315,68 0,2437721 IRACEMINHA 427.440.652,73 0,1308417 IRANI 524.591.505,17 0,1627465 IRATI 118.649.789,29 0,0732736 IRINEÓPOLIS 510.676.272,81 0,1781361 ITÁ 986.494.037,52 0,2494790 ITAIÓPOLIS 1.664.098.183,70 0,3551073 ITAJAÍ 46.822.103.452,70 8,2865653 ITAPEMA 1.631.854.791,82 0,5293428 ITAPIRANGA 1.701.869.461,18 0,3822553 ITAPOÁ 2.216.846.764,03 0,4826281 ITUPORANGA 1.143.955.855,36 0,2873906 JABORÁ 555.755.147,96 0,1532850 JACINTO MACHADO 496.217.962,78 0,1534023 JAGUARUNA 569.984.165,70 0,1785946 JARAGUÁ DO SUL 14.967.080.936,59 2,8085297 JARDINÓPOLIS 175.658.620,10 0,0848765 JOAÇABA 1.999.548.941,83 0,4132421 JOINVILLE 38.303.008.972,93 7,8649010 JOSÉ BOITEUX 113.612.632,70 0,0844522 JUPIÁ 173.684.758,15 0,0818487 LACERDÓPOLIS 322.863.944,30 0,1105121 LAGES 6.557.828.341,75 1,3145358 LAGUNA 628.926.091,28 0,1742057 LAJEADO GRANDE 196.945.783,13 0,0902934 LAURENTINO 351.949.527,01 0,1226433 LAURO MÜLLER 732.727.104,45 0,1951558 LEBON RÉGIS 575.880.187,77 0,1637638 LEOBERTO LEAL 115.886.719,22 0,0771652 LINDÓIA DO SUL 576.353.769,24 0,1583717 LONTRAS 515.264.510,18 0,1520379 LUIZ ALVES 912.195.482,64 0,2232502 LUZERNA 383.481.768,92 0,1362650 MACIEIRA 150.499.783,53 0,0827759 MAFRA 2.792.914.289,12 0,6186466 MAJOR GERCINO 117.367.595,85 0,0747069 MAJOR VIEIRA 471.570.121,43 0,1483983 MARACAJÁ 274.577.731,19 0,1121956 MARAVILHA 2.381.050.041,06 0,4671016 MAREMA 330.472.567,76 0,1125830 MASSARANDUBA 1.013.475.638,31 0,2476982 MATOS COSTA 107.961.820,90 0,0746207 MELEIRO 411.075.292,81 0,1367694 MIRIM DOCE 144.593.534,20 0,0824489 MODELO 323.582.909,33 0,1170415 MONDAÍ 999.632.785,79 0,2385651 MONTE CARLO 203.426.294,37 0,1073956 MONTE CASTELO 243.560.955,58 0,1009165 MORRO DA FUMAÇA 967.101.705,12 0,2596814 MORRO GRANDE 268.643.017,82 0,0983906 NAVEGANTES 6.290.044.999,52 1,3539391 NOVA ERECHIM 481.829.471,00 0,1450947 NOVA ITABERABA 434.980.887,61 0,1415848 NOVA TRENTO 451.974.558,19 0,1526631 NOVA VENEZA 1.267.607.096,19 0,2943297 NOVO HORIZONTE 176.396.459,93 0,0850716 ORLEANS 1.354.073.744,66 0,3004910 OTACÍLIO COSTA 1.176.594.390,73 0,2843276 OURO 689.277.922,07 0,1779112 OURO VERDE 225.874.790,08 0,0976476 PAIAL 142.635.008,73 0,0820459 PAINEL 100.490.588,80 0,0722309 PALHOÇA 7.000.186.392,88 1,4203220 PALMA SOLA 446.876.485,71 0,1431216 PALMEIRA 177.862.122,80 0,0903714 PALMITOS 1.234.803.768,74 0,2868491 PAPANDUVA 1.025.061.675,87 0,2411456 PARAÍSO 231.763.002,01 0,0962420 PASSO DE TORRES 153.543.891,56 0,1063201 PASSOS MAIA 466.248.278,55 0,1364831 PAULO LOPES 342.386.095,09 0,1164859 PEDRAS GRANDES 353.131.976,74 0,1198476 PENHA 928.430.927,38 0,2646132 PERITIBA 240.110.208,61 0,0957099 PESCARIA BRAVA 55.193.636,42 0,0776780 PETROLÂNDIA 291.087.066,47 0,1083638 PINHALZINHO 1.856.063.670,10 0,3954688 PINHEIRO PRETO 489.785.467,45 0,1402389 PIRATUBA 1.910.159.467,69 0,3639766 PLANALTO ALEGRE 169.013.617,32 0,0858673 POMERODE 3.276.114.615,57 0,7134782 PONTE ALTA 208.973.240,30 0,0929794 PONTE ALTA DO NORTE 136.644.323,19 0,0752708 PONTE SERRADA 425.998.695,38 0,1372018 PORTO BELO 1.085.274.866,26 0,2827263 PORTO UNIÃO 1.002.437.419,86 0,2461780 POUSO REDONDO 890.069.516,62 0,2124177 PRAIA GRANDE 194.902.992,46 0,0971731 PRESIDENTE CASTELLO BRANCO 205.232.016,12 0,0922686 PRESIDENTE GETÚLIO 1.219.581.731,97 0,2623784 PRESIDENTE NEREU 66.292.943,64 0,0687670 PRINCESA 221.076.065,19 0,0910466 QUILOMBO 890.300.431,60 0,2143382 RANCHO QUEIMADO 117.226.585,39 0,0770934 RIO DAS ANTAS 815.212.457,05 0,2123461 RIO DO CAMPO 356.470.027,78 0,1194129 RIO DO OESTE 462.979.805,13 0,1454219 RIO DO SUL 3.289.837.666,51 0,6583842 RIO DOS CEDROS 565.583.752,63 0,1726779 RIO FORTUNA 410.009.670,75 0,1242850 RIO NEGRINHO 1.794.929.029,66 0,4204859 RIO RUFINO 46.734.673,02 0,0656964 RIQUEZA 291.578.507,87 0,1091526 RODEIO 365.941.729,18 0,1337548 ROMELÂNDIA 220.670.624,49 0,0909183 SALETE 560.651.848,70 0,1537886 SALTINHO 219.426.561,49 0,0961020 SALTO VELOSO 403.428.653,07 0,1401191 SANGÃO 852.529.962,42 0,2013292 SANTA CECÍLIA 853.565.143,09 0,2012741 SANTA HELENA 176.049.481,89 0,0864211 SANTA ROSA DE LIMA 87.629.274,53 0,0715015 SANTA ROSA DO SUL 181.842.246,50 0,1021754 SANTA TEREZINHA 353.990.597,86 0,1174046 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 121.414.111,76 0,0757063 SANTIAGO DO SUL 94.390.488,09 0,0706796 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 786.844.684,31 0,2212017 SÃO BENTO DO SUL 4.345.913.524,47 0,9089939 SÃO BERNARDINO 148.104.212,61 0,0821235 SÃO BONIFÁCIO 137.007.732,61 0,0741004 SÃO CARLOS 1.326.257.812,81 0,2855519 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 232.509.490,11 0,1017084 SÃO DOMINGOS 631.724.780,04 0,1740412 SÃO FRANCISCO DO SUL 6.105.163.336,85 1,1729253 SÃO JOÃO BATISTA 876.442.234,01 0,2612043 SÃO JOÃO DO ITAPERIÚ 409.597.644,46 0,1228479 SÃO JOÃO DO OESTE 898.249.746,30 0,2122844 SÃO JOÃO DO SUL 261.397.452,21 0,1189979 SÃO JOAQUIM 1.512.650.911,28 0,3120298 SÃO JOSÉ 9.616.574.697,37 1,9872888 SÃO JOSÉ DO CEDRO 658.365.242,35 0,1829187 SÃO JOSÉ DO CERRITO 353.746.123,69 0,1139772 SÃO LOURENÇO DO OESTE 2.263.999.432,17 0,4936015 SÃO LUDGERO 1.319.284.112,73 0,2882848 SÃO MARTINHO 181.500.565,41 0,0867998 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 107.246.277,78 0,0721650 SÃO MIGUEL DO OESTE 1.595.850.711,59 0,3796295 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 137.887.685,92 0,0820355 SAUDADES 960.991.422,03 0,2412654 SCHROEDER 851.965.958,36 0,2317897 SEARA 1.703.505.470,48 0,3717141 SERRA ALTA 211.089.471,98 0,0949954 SIDERÓPOLIS 799.927.086,34 0,2094683 SOMBRIO 808.491.014,82 0,2348602 SUL BRASIL 214.674.496,21 0,0952463 TAIÓ 1.036.806.220,19 0,2557705 TANGARÁ 1.117.682.361,49 0,2565533 TIGRINHOS 100.797.864,62 0,0740540 TIJUCAS 3.871.931.266,61 0,7429713 TIMBÉ DO SUL 254.328.088,74 0,1023922 TIMBÓ 2.630.444.396,41 0,5675653 TIMBÓ GRANDE 227.326.974,91 0,1089690 TRÊS BARRAS 2.502.711.685,58 0,5401696 TREVISO 313.710.156,52 0,1067507 TREZE DE MAIO 275.533.066,27 0,1113885 TREZE TÍLIAS 1.026.198.408,58 0,2402096 TROMBUDO CENTRAL 357.702.243,63 0,1251756 TUBARÃO 3.262.212.237,92 0,6650097 TUNÁPOLIS 560.334.050,02 0,1523522 TURVO 934.674.181,35 0,2149852 UNIÃO DO OESTE 264.654.118,20 0,1029813 URUBICI 338.555.382,66 0,1246173 URUPEMA 95.098.163,66 0,0698383 URUSSANGA 1.344.702.752,07 0,2984113 VARGEÃO 439.119.230,28 0,1348334 VARGEM 345.335.821,18 0,1085610 VARGEM BONITA 1.075.066.128,60 0,2451079 VIDAL RAMOS 556.569.361,34 0,1562986 VIDEIRA 4.558.771.669,24 0,8981805 VITOR MEIRELES 143.899.970,92 0,0853127 WITMARSUM 204.142.326,51 0,0894424 XANXERÊ 2.784.389.713,05 0,5836854 XAVANTINA 747.728.052,52 0,1857911 XAXIM 2.106.426.897,10 0,4736923 ZORTÉA 181.025.924,66 0,0966059 TOTAL DO ESTADO 437.402.128.162,88 100,0000000

  • Decretos03/06/2025

    DECRETO Nº 1.001, DE 3 DE JUNHO DE 2025

    DECRETO Nº 1.001, DE 3 DE JUNHO DE 2025 DOE de 03.06.25 Introduz as Alterações 4.906 e 4.907 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71  da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26  de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo  nº SEF 9107/2025, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.906 – O art. 110-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110-B. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL cuja entrada no País, por via terrestre, e cujo desembaraço aduaneiro ocorram em outra unidade da Federação, nos seguintes períodos, com as seguintes condições: I – entre 9 de junho de 2024 e 8 de junho de 2025, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado; e II – entre 9 de junho de 2025 e 8 de junho de 2026, desde que a entrada e o desembaraço aduaneiro de mercadorias com valor aduaneiro equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor aduaneiro total das importações originárias de países membros ou associados ao MERCOSUL no mencionado período sejam realizados por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados no Estado. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.907 – A Seção LXXV do Anexo 1 do RICMS/SC-01 passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de junho de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado CLARIKENNEDY NUNES Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “Seção LXXV Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento   ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Carnes e miudezas comestíveis   1.1 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Desossadas 0201.30.00 1.2 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Desossadas 0202.30.00 1.3 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas 0204.42.00 1.4 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas. Desossadas 0204.43.00 1.5 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados 0206.22.00 1.6 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados 0207.14.00 2 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.   2.1 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico 0302.13.00 2.2 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0302.14.00 2.3 Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0303.13.00 2.4 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em pedaços, sem pele 0303.81.14 2.5 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico 0304.41.00 2.6 Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0304.74.00 2.7 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: - Outros 0304.79.00 2.8 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico 0304.81.00 2.9 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Tubarão-azul 0304.88.10 2.10 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Outros - Outros 0304.89.90 2.11 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros 0304.99.00 3 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.   3.1 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros 0703.20.90 3.2 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas 0710.21.00 4 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões   4.1 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases) 0804.30.00 4.2 Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) 0806.20.00 4.3 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs 0808.10.00 4.4 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras 0808.30.00 4.5 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos 0811.10.00 4.6 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Damascos 0813.10.00 4.7 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço 0813.20.10 4.8 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço 0813.20.20 4.9 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras 0813.40.10 4.10 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra 0813.40.90 5 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo   5.1 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo 1101.00.10 5.2 Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido 1107.10.10 5.3 Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido 1107.20.10 6 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 1509.20.00 7 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos   7.1 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso 1602.32.30 7.2 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões 1605.53.00 8 Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)   8.1 Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 1704.90.20 8.2 Outros - Outros 1704.90.90 9 Cacau e suas preparações - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros 1806.90.00 10 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes   10.1 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 1905.31.00 10.2 Outros - Outros 1905.90.90 11 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas   11.1 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços 2002.10.00 11.2 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas 2004.10.00 11.3 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados 2005.10.00 11.4 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas 2005.20.00 11.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas 2005.70.00 11.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros 2005.99.00 11.7 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.60.10 11.8 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.70.10 12 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada - Ketchup e outros molhos de tomate – Outros 2103.20.90 13 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres   13.1 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. - Águas minerais e águas gaseificadas 2201.10.00 13.2 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne) 2204.10.10 13.3 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros 2204.10.90 13.4 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2204.21.00 13.5 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2205.10.00 14 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano comercial 2710.12.10 15 Produtos farmacêuticos - Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Outros – Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 - Outros 3004.90.39 16 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Preparações capilares. - Xampus 3305.10.00 17 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais 3402.31.00 18 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas - Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 3502.20.00 19 Produtos diversos das indústrias químicas - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas   19.1 Outros: - Inseticidas - Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - Outros 3808.91.19 19.2 Outros: - Inseticidas - Outros - À base de cipermetrinas ou de permetrina 3808.91.92 ” (NR)

  • Resolução02/06/2025

    Resolução GGG 014/2025

    O Governador do Estado de Santa Catarina autoriza a empresa SAPIENS PARQUE S.A. a reajustar a remuneração do cargo de Diretor-Presidente. Processo SAPIENS 250/2025.

  • Portarias02/06/2025

    PORTARIA SEF N° 104/2025

    PORTARIA SEF N° 104/2025 PeSEF de 02.06.25 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art.  74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 28 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – os valores da produção primária não informados até o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano base da apuração; IV – as Declarações anuais de optante ao Simples Nacional (DEFIS) recebidas após o prazo fixado pela SRFB; e V – os valores do quadro 51 da DIME.” (NR) Art. 2º O art. 36 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36.  A análise de que trata o art. 35 desta Portaria observará o seguinte: I – caso o responsável pela análise entenda que o valor adicionado em questão não enseja dúvidas, o respectivo registro deverá ser excluído da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria; II – os responsáveis pela análise poderão solicitar esclarecimentos, informações, justificativas ou documentos não disponíveis no SAT dos representantes das Prefeituras ou das Associações de Municípios com a finalidade de validar os dados informados, observado o seguinte: a) caso a justificativa, esclarecimento, informação ou documento seja aceitável, o registro será excluído da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria; e b) caso a inconsistência persista, o responsável pela análise poderá imputar débito ao Município, limitado ao valor da inconsistência ou ao valor adicionado existente, o que for menor; e III – a inconsistência ou a dúvida de valor inferior a 0,0001% (um décimo de milésimo por cento) do valor adicionado total do Estado, verificado no ano anterior ao ano base da apuração, deverá ser excluída da listagem de que trata o art. 34 desta Portaria. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Aplica-se o disposto na Portaria SEF nº 233, de 2012, na redação dada por esta Portaria, ao cálculo do valor adicionado do ano-base de 2024 e dos exercícios subsequentes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Ficam revogados os arts. 21, 23 e 24 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012. Florianópolis, 22 de maio de 2025. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)

  • Atos Diat30/05/2025

    ATO DIAT Nº 028/2025

    ATO DIAT Nº 028/2025 PeSEF de 30.05.25 Altera o Ato DIAT nº 14, de 2025, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebida energética e bebida hidroeletrolítica. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às cervejas e aos chopes das empresas Bierbaum, WM Cervejaria Artesanal Ltda., Cervejaria Lohn Bier, Incasa S/A, Cervejaria Fermi, Cervejaria Frohen Feld e Indústria de Bebidas Artesanais Missioneira Ltda., conforme consta no Processo SEF 7805/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Hugo Cini, Petrópolis e Fruki, conforme consta no Processo SEF 7805/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Oz Magic Indústria de Bebidas Gaseificadas Ltda., Hugo Cini, Grassi, Spal e Indústria de Bebidas Artesanais Missioneira Ltda., conforme consta no Processo SEF 7805/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º O Anexo IV do Ato DIAT nº 14, de 2025, passa a vigorar, em relação às bebidas hidroeletrolíticas da empresa Nitrix Brasil Limitada, conforme consta no Processo SEF 7805/2025, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo IV deste Ato. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2025. Florianópolis, 28 de maio de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária

  • Atos Diat30/05/2025

    ATO DIAT Nº 029/2025

    ATO DIAT Nº 029/2025 PeSEF de 30.05.25 Altera o Ato DIAT nº 66, de 2024, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas quentes (exceto vinhos). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 66, de 29 de novembro de 2024, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 8970/2025, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2025. Florianópolis, 26 de maio de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)

  • Portarias28/05/2025

    PORTARIA SEF N° 112/2025

    PORTARIA SEF N° 112/2025 PeSEF de 28.05.25 Altera a Portaria SEF nº 143, de 2022, que dispõe sobre as transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 136 da Constituição do Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 143, de 5 de abril de 2022, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de janeiro de 2025. Florianópolis, 8 de maio de 2025. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 112/2025) “ANEXO I (Portaria SEF nº 143/2022) ...............................................................................................................................................   Item Dispositivo Legal Nº do TTD ........ ................................................................................ ................... 9-C RICMS/SC-01, Anexo 2, Art. 15, LI 1092 ........ ................................................................................ ................... ” (NR)

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